A Consultoria Sindi-Clube esclarece as condições para a concessão de meia-entrada em eventos promovidos pelos clubes, conforme prevê a Lei nº 12.933, sancionada em 26 de dezembro de 2013.
O regulamento disciplina a autorização do benefício do pagamento da metade do valor cobrado do público em geral para o ingresso de estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes, em espetáculos artístico-culturais e esportivos.
Os realizadores desses eventos devem garantir 40% do total dos ingressos para essa finalidade.
Segundo a Lei, a meia-entrada é assegurada para o acesso de estudantes a salas de cinema, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares.
Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e que comprovem sua condição, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE).
A CIE é emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, União Nacional dos Estudantes, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, diretórios centrais dos estudantes e centros e diretórios acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado, com certificação digital do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar pelo mesmo prazo de validade da CIE (data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente).
Também têm direito à meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante, quando necessário.
Da mesma forma, farão jus ao benefício os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, desde que inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
40% dos ingressos disponíveis
A concessão do direito ao benefício da meia-entrada deve ser de 40% do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
O cumprimento do porcentual será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão.
As produtoras dos eventos devem divulgar o número total de ingressos e o número de entradas destinados aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda.
O aviso de que houve o esgotamento dos ingressos de meia-entrada deve ser feito de forma visível e clara, quando for o caso.
Os estabelecimentos que promovam os eventos deverão afixar cartazes em que constem as condições estabelecidas à meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização, controle que é feito pelos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais.
Nos festivais gastronômicos e jantares não se aplica a meia-entrada.
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